Unificação de Dispositivos Legais
e Normativos Relativos ao Ensino Fundamental e Médio.
SEÇÃO III
Do Ensino Religioso
Artigo 105- O ensino religioso constitui-se disciplina
dos horários normais das escolas da rede
pública estadual de ensino fundamental, ficando assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa,vedado o proselitismo ou o estabelecimento de
qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.
Parágrafo único - A matrícula nas
aulas de ensino religioso é facultativa.
Artigo 108 – As diretrizes
curriculares a serem observadas e os conteúdos a serem ministrados nas aulas de
Ensino Religioso são definidos pelo Conselho Estadual de Educação, constantes
desta seção e na Indicação CEE Nº7 DE
2001. Decreto nº 46.802/02, caput art 3º.
Artigo 114 – Consideram-se
habilitados para o exercícios do magistério de ensino religioso nas séries
finais – 5ª à 8ª – do ensino fundamental, os licenciados em História, Ciências
Sociais ou Filosofia.
Artigo 116 – As aulas de Ensino
Religioso poderão ser atribuídas para carga suplementar de trabalho do titular
de cargo ou carga horária de servidor.
Artigo 120 – As escolas estaduais
disponibilizarão , ainda , às instituições religiosas das mais diversas
orientações, horário para oferta de ensino confessional, de caráter facultativo
para os alunos.
§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas ficarão a cargo de
representantes das diferentes instituições, na forma de trabalho voluntário.
§ 2º Autorização para o uso de
espaço do prédio escolar para o ensino religioso de natureza confessional será
feita sob responsabilidade da escola, a
partir de programação elaborada pela instituição interessada e aprovada
pelo Conselho da Escola.
§ 3º A matrícula facultativa dos alunos em turmas de
ensino religioso confessional somente será realizada mediante conhecimento dos
pais sobre a natureza do conteúdo e autorização expressa dos mesmos.
( Del. CEE. Nº 16/01, ART.8º)
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